sexta-feira, agosto 14, 2015

O Funk ousadia mediante o art. 241-E do ECA .

Pedofilia é um termo não jurídico, que significa o abuso sexual de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA, quanto no CP.


Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, "reais ou simuladas", ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.  
      A doutrina não tem poupado críticas a esse dispositivo, que a pretexto de aclarar, trouxe maiores perplexidades. De qualquer forma, o dispositivo não deve ser interpretado restritivamente, mas sim extensivamente.
Assim vejamos. O legislador trouxe o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica, compreendo qualquer situação que envolva crianças ou adolescentes em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou a exibição de órgãos genitais de crianças ou adolescentes para fins primordialmente sexuais. Quando o legislador trouxe o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica, compreendo qualquer situação que envolva crianças e adolescentes em atividades sexuais, não limitou a expressão à prática de conjunção carnal ou atos libidinosos envolvendo crianças e adolescentes. Atividade sexual é expressão abrangente, capaz de abarcar a conjunção carnal, atos libidinosos e outros comportamentos eróticos, capazes de satisfazer a lascívia alheia, tal qual a exibição do corpo vestindo apenas roupas íntimas, a exibição dos seios, abrangendo, ainda, o streap-tease, dança sensual, utilização de uma fantasia erótica, etc., envolvendo crianças e adolescentes. Basta a conotação sexual, libidinosa ou erótica. Basta o fim primordialmente sexual previsto na norma explicativa.
O objetivo foi evidentemente não criminalizar as fotos, imagens e vídeos familiares, pois muito comum que pais registrem fotos e vídeos de seus filhos, muitas das vezes despidos, todavia, sem qualquer fim sexual, libidinoso ou erótico. O mesmo se diga no tocante às imagens de órgãos genitais de crianças e adolescentes, constantes em livros de medicina, não cabendo sua criminalização.
Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos;  218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável . O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pornográfico; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de menores.
O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA.
Como se não bastasse, deve-se invocar ainda a interpretação conforme a Constituição, ante o princípio da proteção integral (art. 227 §§ 1º e 3º e art. 229 da CF) e da proteção suficiente (art. 5º LIV da CF).
Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro, máxime a partir da nova ordem constitucional. Não é sem motivo que o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo dispositivo constitucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Lado outro, o art. 227 § 4º da CF trata do que o constitucionalismo moderno chama de mandato constitucional de criminalização. A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas. Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos.


O art. 241-E do ECA deve ser interpretado extensivamente e à luz da Constituição Federal, com base nos princípios da proteção integral e da proteção suficiente.

Fontes;
http://jus.com.br/artigos/41178/pedofilia-no-estatuto-da-crianca-e-adolescente-art-241-e-e-sua-interpretacao-constitucional?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2015-08-10
http://g1.globo.com/musica/noticia/2014/11/gaucha-de-14-anos-ganha-fas-dos-eua-ao-mexico-apos-funk-acustico.html

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