terça-feira, maio 20, 2008
Em ano eleitoral, combata você a corrupção eleitoral
Passaram-se quase onze anos da promulgação constitucional para surgir a Lei 9.840 de 28 de setembro de 1999, como resultado do primeiro projeto de iniciativa popular em nosso país, apresentado ao Congresso Nacional em 10 de agosto do mesmo ano. Modifica alguns dispositivos da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 que disciplina sobre as eleições para os diferentes mandatos políticos de Vereador a de Presidente da República e fixa o primeiro domingo de outubro do ano respectivo para sua realização. Altera dispositivos do Código Eleitoral, a lei 4.737 de 15 de julho de 1965.
Esse lei define que o crime de compra de voto ganha o nome de captação de sufrágio, e acontece quando há a doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem (como cesta básica, dinheiro, passagem ou eletrodoméstico) ou vantagem pessoal de qualquer natureza (como um emprego, por exemplo), com a finalidade de conseguir seu voto.
As penas para o candidato que compra o voto são:
* multa - que varia entre R$ 15 mil e R$ 60 mil, dependendo da natureza e gravidade do ato cometido;
* cassação do registro do candidato às eleições;
* cassação do diploma - perda do mandato - se o candidato já tiver sido eleito.
Mais de um milhão de eleitores assinaram o projeto que terminou por se concretizar em lei, através da chamada iniciativa popular, num dos raros e bem sucedidos movimentos dessa natureza. Essa lei sendo mantida será o instrumento mais eficaz para combater a corrupção eleitoral.
VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS...
Consolidada - 11/08/2004 Lei 9840/99
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