quarta-feira, outubro 30, 2013

Condenação à reparação pelo dano moral à empresas que desrespeitam artigo 93 dos cargos á deficientes.


 
De acordo com o artigo 93 do referido diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
 
 A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante” . Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.




Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão de 1º grau e condenou a empresa Mark Building Gerenciamento Predial Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 
 
O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga destinada a esses grupos e não preenchida.
 
Fonte;

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=12666

 

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