segunda-feira, setembro 02, 2013

Entra em vigor lei do vale-cultura para trabalhadores




Com a regulamentação da lei em estudo pelo decreto 8.084/13 – promulgado em 27 de agosto de 2013 - alguns artigos da lei 8.212/91 e da CLT foram alterados e/ou revogados e a lei 12.761/12 entrou em vigor com eficácia plena e imediata.

Inicialmente, destaca-se que a ideia da legislação em estudo é de proporcionar aos empregados - regidos pela CLT - o acesso à cultura, estimulando e incentivando a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos.

Tal medida não só decorre da nova legislação como da própria Constituição Federal - artigo 23, V – onde é clara a ideia de que é competência da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal proporcionar os meios de acesso à cultura de todos os brasileiros.

Importante destacar ainda que a lei 12.761/13 é taxativa ao dispor que são consideradas áreas culturais para utilização do vale-cultura as artes visuais, artes cênicas, audiovisuais, literatura, música e patrimônio cultural.


Dessa forma, foi criado o vale-cultura – semelhante ao vale-transporte ou vale-refeição – onde por meio de um cartão magnético o empregado perceberá do empregador o valor do benefício cultural – hoje estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais - para utilizá-lo em espetáculos de teatro, museus, shows etc.

Ainda, a legislação em estudo é especifica em face da impossibilidade de transferência para terceiros desse benefício, tendo em vista o caráter pessoal e intransferível. Igualmente a aceitação do vale-cultura será em todo o território nacional.


Destaca-se ainda, que o vale-cultura deverá ser fornecido aos empregados que recebem até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Por outro lado, o beneficio também poderá ser fornecido aos empregados com salários superiores ao valor estipulado em lei, desde que o empregador garanta o pagamento do vale-cultura a todos os empregados da Empresa que recebem até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Igualmente ao ocorrido com o vale-refeição e/ou transporte, o empregador poderá descontar da remuneração do empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura e ainda valores de 20% (vinte por cento) até 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura de empregados que percebam valores superiores aos 5 (cinco) salário mínimos mensais determinados em lei e nos termos dos artigos 15 e 16 do decreto 8.804/13.

Outro dispositivo legal que a lei contempla é a impossibilidade do valor do vale-cultura ser pago em pecúnia, sendo que tal medida se adotada poderá ser considerado pagamento complessivo e integralizado ao salário do empregado.

 Aos empregadores que adotarem o beneficio do vale-cultura – por meio de adoção ao Programa de Cultura do Trabalhador – poderão deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda – desde que tributada com base no lucro real.

Ainda, a pessoa jurídica que utilizar o Programa de Cultura do Trabalhador e oferecer aos seus empregados o vale-cultura, deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Notório destacar que a lei é objetiva ao dispor que a parcela utilizada para pagar o vale-cultura – pela empresa beneficiária – não tem natureza salarial, não constitui base de incidência previdenciária ou fundiária e ainda não pode ser tributada do imposto de renda do empregado.
Por fim, frise-se que a fiscalização da nova regulamentação será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que poderá autuar as Empresas que não cumprirem a legislação – desde que essas estejam adotando o Programa de Cultura ao Trabalhador – aplicando multas administrativas e enviando denuncias ao Ministério Público do Trabalho para futuras investigações.

Fonte: http://jus.com.br/artigos/25204/entra-em-vigor-lei-do-vale-cultura-para-trabalhadores#ixzz2dmF9ll9f

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