quarta-feira, março 27, 2013

Não é mais Brasil, agora é Brazil. E agora Josés ???





A troca de informações entre Brasil e EUA acontecem há anos, mas sempre de forma obscura .

Recentemente, mais precisamente no último dia 13 de Março o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo n. 211 um acordo de cooperação entre o governo brasileiro e americano para “Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos”.

Embora tal acordo tenha sido assinado em 2007, somente agora o Presidente do Senado Federal no uso de suas atribuições o aprovou.

A redação pífia de técnica constante do Decreto 211 faz menção ao “intercâmbio de informações relativas a tributos”, portanto, abordaremos dois aspectos do contexto: Legal e Econômico.

Do ponto de vista econômico, já demos uma abordagem inicial. O ponto de partida para formulação do referido acordo, sua motivação, tem como centro aspectos econômicos. Ainda assim o cenário de globalização merece a guarda dos princípios que regem o chamado “mercado”, especialmente aqueles descritos no artigo 170 da Constituição Federal e que compõe os pilares da ordem econômica nacional.

Pelo Decreto 211 que aprova o Acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos em 20 de Março de 2007, “poderia” se permitir uma fiscalizaçãoconjunta de Agentes Fiscais Americanos e Brasileiros. A redundância entre “conjunta” e “dois países” é proposital, pois, pode se ter em futuro próximo dois mercados independentes sendo fiscalizados de forma conjunta e por legislações completamente distintas, ou seja, uma situação de ilegitimidade de fiscalização sem precedentes na história deste país.  
Ocorre que o referido acordo é completamente dissonante da ordem constitucional e econômica vigente em nosso país.


Na fatídica situação em tela o “Acordo” aprovado pelo Congresso Nacionalnão foi assinado pelo Presidente da República, como manda o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal.

O referido Acordo foi assinado pelo Secretário da Fazenda Nacional à época e de outra parte pelo então Embaixador dos Estados Unidos no Brasil, vício insanável, que usurpa competência que a Constituição Federal dá como privativa ao Presidente da República.

Um acordo de tal envergadura só poderia ser firmado pela autoridade que comanda politicamente o país, e não por autoridade fiscalizadora e que exerce(ria) seu cargo na rigidez dos critérios da vinculação à função.

O acordo prevê a possibilidade de acesso a livros, documentos, registros, etc. Procedimento que coloca à vista de um terceiro desprovido de competência territorial segredos industriais de empresas nacionais – ainda que tenham negócios em território americano – ferindo assim a livre concorrência que é principio constitucional que funda a ordem econômica de nossa Federação, uma vez que terceiro alheio a relação entre Fisco e Contribuinte terá acesso a informações essenciais à liberdade de iniciativa.


Fonte;


http://jus.com.br/revista/texto/24037/a-ilegalidade-na-troca-de-informacoes-entre-brasil-e-eua

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