quinta-feira, agosto 11, 2011

O álcool é a droga preferida dos brasileiros ..


O alcoolismo - doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), desde 1967 afeta seguramente dez por cento da população do mundo, sem poupar sexo, idade, condição sócio-econômica e/ou etnia. Os efeitos desse problema vai bem mais longe do que se pode imaginar, dando margem a uma séria de indagações e reflexões.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador estabeleceu este como sendo um motivo para justa causa, fundamentou-se na proteção do trabalhador que, trabalhando em estado de embriaguez, poderia sofrer um prejuízo maior que a despedida motivada, ou seja, um acidente grave ou até mesmo sua própria morte.

O álcool é a droga preferida dos brasileiros (68,7% do total), seguido pelo tabaco, maconha, cola, estimulantes, ansiolíticos, cocaína, xaropes e estimulantes, nesta ordem. No País, 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas, acontecem devido ao álcool.

O alcoolismo é a terceira doença que mais mata no mundo. Além disso, causa 350 doenças (físicas e psiquiátricas) e torna dependentes da droga um de cada dez usuários de álcool.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.



No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, podendo ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra e nem provoque nenhum acidente de trabalho.

Sensato seria que a empresa incluísse o empregado no programa de recuperação de dependentes alcoólicos (caso a empresa tenha um programa voltado a dependentes químicos) ou, afastar o empregado e encaminhá-lo para o INSS a fim de que este tenha a oportunidade de se reabilitar antes de retornar ao trabalho.

O entendimento dos tribunais, em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, é de que cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do trabalhador.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada ou até mesmo reintegrar o empregado desligado a fim de que este possa fazer o devido tratamento.

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

Embora a empresa não seja obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado incapacitado para o trabalho, sob a ótica dos princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, função social do contrato, a dignidade da pessoa humana entre outros que norteiam esta relação, da mesma forma que a empresa se beneficiou da mão de obra deste empregado enquanto esteve capacitado, prima-se pela tentativa de recuperar sua condição de saúde antes de qualquer despedida arbitrária ou mesmo motivada.

Pesquisas realizadas pelo Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod), do governo do Estado de São Paulo, aponta que metade dos adolescentes paulistanos que fazem uso abusivo de bebidas alcoólicas tem como alcoólatras na família o pai ou mãe.


Veja julgado do TST sobre o assunto:

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - (...) "Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa.

As causas do alto número de pessoas dependentes de bebidas alcoólicas no Brasil deve-se, principalmente, à cultura nacional. A cerveja, é aceita como uma bebida tradicional e a cachaça é conhecida como "caninha da roça", e outros slogans. Bebe-se no frio para esquentar e no calor para esfriar.

Para acabar com o vício, o usuário de álcool precisa ter consciência do problema que está enfrentando e o desejo de se livrar dele. Isso pode ser feito através da desintoxicação em Clínicas Especializadas e com o indispensável apoio e compreensão da família.

Fontes:

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=7200
http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/etanol5.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Wernicke-Korsakoff
http://www.alcoolicosanonimos.org.br/

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