quinta-feira, setembro 17, 2009

Dia Mundial sem carro 22/09



O Dia Mundial sem Carro surgiu, na França, em 1997. Três anos depois, a União Européia aderiu à proposta, sugerindo a união em torno de um movimento maior: uma jornada internacional que reuniu mais de 750 cidades e serviu de base para a criação, em 2002, da “Semana Européia da Mobilidade”. Mas, um pouco antes, a idéia de deixar o carro em casa como manifestação contra o domínio do automóvel já tinha se disseminado pelo planeta.

No Brasil, as primeiras manifestações aconteceram em 2001, com a adesão de apenas onze cidades: capitais como Belo Horizonte (MG), São Luís (MA), Belém (PA), Porto Alegre (RS), Vitória (ES), Cuiabá (MT) e Goiânia (GO), além de Pelotas e Caxias do Sul (RS), Piracicaba (SP) e Joinville (SC). São Paulo só abraçou a causa em 2005.



A edição deste ano do Dia Mundial Sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro, será marcada por debates, protestos e diversas manifestações de rua. As ações estão sendo organizadas por um coletivo, formado por dezenas de organizações e centenas de pessoas que já se engajaram na campanha.

Mais do que estimular as pessoas a deixarem seus carros em casa durante um só dia, a idéia da campanha é marcar a luta por um transporte público de qualidade, por menos poluição do ar, por respeito ao pedestre, por mais ciclovias, enfim, pela mobilidade urbana.



Código de Trânsito Brasileiro relativas a bicicletas

Legislação que confere regras aos veículos automotores em relação as bicicletas

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

DOS VEÍCULOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor;

b) elétrico;

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta;

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - grave;

Penalidade - multa;






DIA MUNDIAL SEM CARRO

Convites para os Seminários

“O impacto da poluição sobre a saúde pública” e
“Mobilidade urbana - A importância de um Plano Municipal de Transportes em São Paulo”


“O impacto da poluição sobre a saúde pública”

Horário: 9h às 13h

Local: Teatro da Faculdade de Medicina da USP, Avenida Doutor Arnaldo nº455


“Mobilidade urbana - A importância de um Plano Municipal de Transportes em São Paulo”

Horário: 19h30 às 21h30

Local: Tucarena (PUC/SP), Rua Monte Alegre, 1.024, Perdizes (entrada pela Rua Bartira, s/nº)

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