O Brasil passa por um momento crítico que marcará a história . Se realmente almejamos mudanças reais no rumo desse país, um ponto não pode passar batido (como já conteceu em 2013), uma reforma política . A reforma Política tem de partir da vontade popular, e não da coniviência dos políticos .
-Fim do voto obrigatório. Voto ideológico só se faz de forma facultitiva.
-Voto eletrônico somente com comprovante impresso, para evitar fraudes
-Fim da propaganda eleitoral gratuita
-Fim do financiamento de campanhas privado e "estatal" ,
-Lei de transparência de lucros dos minérios brasileiros exportados por empresas de capital misto (estrangeiras), a saber; petróleo, bauxita, nióbio, urânio, ouro, entre outros que são explorados em território nacional, e transferência dos mesmo para educação, saúde, e mobilidade urbana ,
- Fim da reeleição, consecutiva ou não, para os cargos de presidente, vice presidente, senadores e deputados estaduois e federais. Mandato de 5 anos para cada cargo, podendo o interessado participar de todos, desde que eleito, exercer um só mandato por cargo.
- Fim do Foro Privilegiado
- Fim da reeleição, consecutiva ou não, para os cargos de presidente, vice presidente, senadores e deputados estaduois e federais. Mandato de 5 anos para cada cargo, podendo o interessado participar de todos, desde que eleito, exercer um só mandato por cargo.
- Fim do Foro Privilegiado
-Extinção de voto de legenda
-Voto distrital simples
-Voto de parlamentares aberto em todos os temas, todas as sessões, em todas as casas
- Fim dos auxílios incluindo 14º e 15º salários, e VERBAS INDENIZATÓRIA (alimentação, segurança, combustível etc.), AUXÍLIO-MORADIA, COTA POSTAL, VALE-TRANSPORTE AÉREO, VERBA DE GABINETE (pagamento de assessores), cotão, Conta telefônica ou cartões corporativos.
- Fim da aposentadoria vitalícia ou plano de saúde ilimitado. O tempo de mandado deve ser somado a outras atividades que o político tenha exercido afim de somar os 30 anos de contribuição de acordo com o tempo de contribuição previdenciária. Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição, exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.
-Aprovação da PEC nº 73/2005, possibilidade de revogação do mandato do Presidente da República e dos Senadores, bem como a dissolução total da Câmara dos Deputados, transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, pelo povo.
Ainda dentro do âmbito, poderiam entrar as sugestões do Ministério Público Federal contra a corrupção na política;
O MP propõe a criminalização do enriquecimento ilícito e a elevação da pena para o crime de corrupção. Atualmente, a pena para esse tipo de crime raramente passa de quatro anos, que pode ser substituída por pena de restrição de direito, ou seja, cumprimento fora da penitenciária. Pela proposta, a pena mínima para corrupção passaria a ser de quatro anos de prisão. “Com isso, o corrupto começaria a cumprir pena, no mínimo, no regime semiaberto”, ressaltou o procurador da República Deltan Dallagnol, que participou da elaboração das propostas e atua na Lava Jato.
A intenção do MPF é que a pena para o crime de corrupção seja escalonada, sendo aumentada conforme o valor envolvido na prática ilícita. Quando o crime envolver valores de até R$ 8 milhões, por exemplo, a pena poderia variar de 12 a 25 anos, o que corresponde às previstas nos crimes hediondos.
Acima desse valor, a pena seria a mesma aplicada aos crimes hediondos. “A corrupção mata. É incongruente que você tenha pena para corrupção, um crime que mata milhões [de pessoas], com penas menores do que as praticadas nos casos dos crimes hediondos”, frisou Dallagnol.
O pacote de medidas contra a corrupção apresentado pelo MPF prevê ainda a criação do teste de integridade para agentes públicos, de modo que sejam adotados testes preventivos de atos de corrupção no comportamento dos servidores públicos, principalmente nas polícias.
A ampliação dos mecanismos de publicidade para ações públicas e os programas voltados ao combate à corrupção, maior proteção à fonte que deu causa à investigação relacionada à pratica desses atos, regulamentando o sigilo da fonte, integram as medidas propostas.
O MPF sugere também no caso da criminalização do enriquecimento ilícito, a possibilidade de se considerar trânsito em julgado quando o recurso for considerado protelatório ou abusivo ao direito de recorrer e a fixação de prazo para o relator e revisor apresentarem seus votos no âmbito dos tribunais.
O Ministério Público sugere mudança nas regras de apresentação de contrarrazão em segunda instância, revogação dos embargos infringentes, extinção da revisão dos votos do relator no julgamento de apelação, mudança nas regras de embargos de declaração, do recurso extraordinário e do habeas corpus em diversos dispositivos.
Também é sugerida a possibilidade de execução provisória de pena após o julgamento na instância superior. O MP propõe a criação de turmas, câmara e varas especializadas no combate à corrupção no âmbito do Poder Judiciário.
O órgão ainda sugere ajustes na prescrição penal e nas possibilidades de nulidades penais.
Como dizia Ghandi,
Recebem o nome de plebiscito e referendo duas modalidades de consulta ao povo para decidir sobre matéria de relevância nacional. As regras de ambos os institutos estão na lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta o artigo 14 da constituição federal.
O artigo 14 da Constituição Federal determina que "a soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, e também, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular". A iniciativa popular permite a manifestação direta do povo na elaboração das leis.
Tanto o plebiscito como o referendo são formas de consulta popular que ocorrem através de votação secreta e direta. Em ambos os tipos não há impedimento para incluir quantas perguntas forem necessárias em um questionário a ser respondido pela população.
A diferença entre o plebiscito e o referendo está na perspectiva que cada uma privilegia da mesma questão. No plebiscito, o cidadão se manifesta sobre um assunto antes de uma lei ser constituída. Quando há uma consulta popular sobre lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional, a modalidade adequada é o referendo.
Outro dispositivo constitucional fundamental sobre o tema é o artigo 49 da carta magna diz que o congresso nacional é o responsável por decidir se uma medida de interesse nacional deve ser submetida a plebiscito ou referendo. É o congresso também que convoca a consulta e enumera as perguntas que serão realizadas. Isso tudo deixa claro a limitação de poderes do presidente da república, como chefe do Executivo, neste caso em particular. O presidente pode mesmo sugerir um plebiscito ou um referendo, mas só deputados e senadores podem aprová-lo.
Plebiscito
Plebiscito é uma manifestação popular expressa através de voto, próprio para a solução de algum assunto de interesse político ou social. Foi inicialmente concebido como um instrumento para o exercício da democracia direta, e sua origem remonta à Lex Hortensia (287 a.C.). A finalidade do plebiscito é a legitimação política, ou seja, através deste é pedida a ratificação da confiança da população numa determinada atuação política do governo.
No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo "sim" ou "não" acerca de uma decisão governamental. O plebiscito é adequado à consulta sobre tema que esteja em fase anterior à elaboração de qualquer lei proposta pelo governo. Desse modo, caso a maioria escolha "sim", então é dado continuidade ao processo de elaboração de toda a legislação.
A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. Cabe ao Congresso sua proposição através de um decreto legislativo emitido pela câmara ou senado, que é assinado por no mínimo um terço dos deputados, ou 171 votos, ou de um terço dos senadores, ou 27 votos. A medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos parlamentares. Na Câmara, são necessários 257 votos favoráveis, e no Senado, 41. Aprovada a lei ou medida administrativa, o plebiscito pode ser convocado em até trinta dias, e seu resultado é homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fica encarregado de marcar a data e emitir as instruções necessárias.
As regras são as mesmas para as eleições correntes, com voto obrigatório para eleitores entre 18 e 69 anos e facultativo para jovens de 16 e 17 anos e idosos a partir de 70. A campanha eleitoral poderá ser realizada pelas frentes parlamentares, partidos políticos e frentes formadas em torno das propostas em análise, organizadas por grupos da sociedade civil. Assim como nas eleições ordinárias, a justiça eleitoral promove a gratuidade nos meios de comunicação para as campanhas de todos os concorrentes.
Existe apenas uma situação prevista na legislação que deve obrigatoriamente passar por plebiscito, que é a incorporação, subdivisão ou desmembramentos dos estados da federação. Neste caso, deve ser feito uma consulta somente entre a população dos territórios diretamente envolvidos. Nas demais situações, o plebiscito precisa ser requisitado exatamente como descrito acima, mas, em qualquer caso, uma vez aprovado por maioria simples, o presidente do congresso publica um decreto legislativo, introduzindo o tema no ordenamento jurídico brasileiro.
Referendo
Referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, no qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, é uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. O referendo é um importantíssimo instrumento de participação popular direta, útil na decisão sobre a formulação de políticas nacionais.
A elaboração formal do referendo ocorre dentro do poder legislativo, e segue alguns passos semelhantes ao do plebiscito. Cabe ao Congresso propor o referendo quando este trata de questões de relevância nacional. O instrumento adequado para sua instituição é o decreto legislativo emitido pela câmara ou senado, que deve ser assinado por no mínimo um terço dos deputados, ou 171 votos, ou de um terço dos senadores, ou 27 votos. A medida deve ser aprovada em cada uma das casas por maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos dos parlamentares. Na Câmara, são necessários 257 votos favoráveis, e no Senado, 41.
A partir da aprovação da lei ou medida administrativa, o referendo poderá ser convocado em até trinta dias, e seu resultado será homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O processo de um referendo é bem parecido ao do plebiscito, que por sua vez lembra muito uma campanha eleitoral, com campanha, tempo no rádio e televisão, distribuição de panfletos, etc.
A palavra “referendo” vem do latim “referendus”, que significa assinar após ou a seguir de outrem, para que participe do ato e por ele também se responsabilize. Juridicamente, a palavra assume o sentido de aprovar ou submeter à aprovação ou consulta de outrem.
Assim temos que todo ato, descrição ou deliberação, promovidos através de referendo, devem ser submetidos à aprovação ou consideração do poder. Quando o poder aprova determinados atos, estes são considerados referendados ou sancionados, tendo a partir daí, eficácia legal. Além de exprimir o dever de submissão da decisão a outro poder, o termo designa a própria aprovação que lhe é dada.
Há que se ressaltar que o referendo exige além de conhecimento político, oportunidade para debate ou discussão livre, como prescreve a boa disputa democrática. Afinal, trata-se, de um certo modo, de uma eleição, na qual, ao invés de candidatos, temos a disputa de diferentes propostas.
Impeachment ou impugnação de mandato é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pátreos previstos na constituição.
A punição varia de país para país.
O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, que é usualmente iniciado por eleitores e pode ser baseada em "acusações políticas", por exemplo má administração. Apesar de ambos servirem para pôr fim ao mandato de um representante político, os dois institutos diferem quanto à motivação e à iniciativa (titularidade) do ato de cassação do mandato. Impeachment é iniciado por um órgão constitucional (geralmente legislativo) e, geralmente - mas não sempre - decorre de uma infração grave. Os passos que removem o funcionário do gabinete também são diferentes.
Para que se desencadeie o processo de impeachment, é necessário motivação, ou seja, é preciso que se suspeite da prática de um crime ou de uma conduta inadequada para o cargo. Já no recall, tal exigência não existe: o procedimento de revogação do mandato pode ocorrer sem nenhuma motivação específica. Ou seja, o recall é um instrumento puramente político.
Outra diferença é que, no impeachment, o procedimento é geralmente desencadeado e decidido por um órgão legislativo, enquanto que, no recall, é o povo que toma diretamente a decisão de cassar ou não o mandato.
Em outras palavras, o princípio do "recall" não é muito diferente do "impeachment", que está consagrado na esmagadora maioria das constituições presidencialistas. Nesse sentido, o "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes. Dessa forma, o recall é um instrumento de participação semi-direta onde determinado número de eleitores, não satisfeitos com a conduta de seu representante no poder, determina sua remoção do cargo. Porém o mesmo está em tramitação no congresso desde 2005 para aprovação.
O princípio democrático adotado pela Lei Fundamental ou Recall (Projeto de Emenda à Constituição nº 73/2005) não atingirá seus objetivos, senão quando o povo, legítimo detentor do poder soberano, possuir meios de corrigir as inúmeras falhas existentes no sistema representativo.
A PEC prevê que tal manifestação realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles, ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.
Em outras palavras, o princípio do "recall" não é muito diferente do "impeachment", que está consagrado na esmagadora maioria das constituições presidencialistas. Nesse sentido, o "recall" seria até mais democrático do que o "impeachment" pois é decidido diretamente pelos eleitores e não através de seus representantes. Dessa forma, o recall é um instrumento de participação semi-direta onde determinado número de eleitores, não satisfeitos com a conduta de seu representante no poder, determina sua remoção do cargo. Porém o mesmo está em tramitação no congresso desde 2005 para aprovação.
O princípio democrático adotado pela Lei Fundamental ou Recall (Projeto de Emenda à Constituição nº 73/2005) não atingirá seus objetivos, senão quando o povo, legítimo detentor do poder soberano, possuir meios de corrigir as inúmeras falhas existentes no sistema representativo.
A PEC prevê que tal manifestação realizar-se-á por iniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles, ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.
Como é de fácil percepção, o procedimento para realização do recall é muito parecido com o da iniciativa popular, todavia, mais dificultoso do que nesta. Além disso, os signatários devem declarar o seu nome completo, a sua data de nascimento e o Município onde têm domicílio eleitoral, vedado a exigência de qualquer outra informação adicional.
Ao que parece, a PEC não exige a condição de cidadão, propriamente dito, para ser signatário da petição dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, exigindo, apenas, a menção de qual Município está radicado o seu domicílio eleitoral. Na verdade, essa condição é indispensável para o exercício dos mecanismos de democracia participativa e deveria constar expressamente no projeto.
Por fim, o projeto de Emenda Constitucional determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios introduzam em suas respectivas Constituição e Leis Orgânicas o instituto da revogação popular de mandatos eletivos, a exemplo do que ocorre no plebiscito, no referendo e na iniciativa popular.
Conclusão
A inclusão do sistema de revogação de mandatos pelo povo é imprescindível à legitimidade das instituições democráticas do país.
A constituição brasileira (1988) prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III -iniciativa popular".
Brasil, amo e não deixo..
Fontes;
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2948
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