terça-feira, janeiro 15, 2013

Você sabia que seu voto eletrônico pode facilmente ser alterado ?



O Brasil foi o primeiro país do mundo a informatizar totalmente o processo eleitoral, e ainda é o único. Mas a urna eletrônica brasileira, tal como está, representa, sob a aparência de um pioneirismo tecnológico, um retrocesso na instituição democrática do voto. Foram desprezados procedimentos de segurança eletrônica, bem como diversas garantias jurídicas do eleitor que já existiam na urna convencional.


É inegável que a urna eletrônica evita a maioria das fraudes, principalmente aquelas amadorísticas, feitas com papel e caneta, nas quais urnas eram "engravidadas" com cédulas falsas, ou votos em branco eram desviados para certos candidatos. Contudo, a votação totalmente digital deixou abertas brechas para novos tipos de fraude, estas profissionais, com repercussão muito maior e, o que é pior, totalmente indetectáveis.

Ao votar, o eleitor vê na tela da urna o nome e o número do candidato, e depois confirma. Mas um programa malicioso escondido na própria urna pode fazer com que o voto guardado na "memória" da urna seja diferente do que foi visto na tela. Pode-se, por exemplo, fazer inserir nos programas da urna um comando para que, a cada quatro votos para um candidato, um seja desviado para outro candidato. Pior: este programa de desvio de votos pode ser programado para se autodestruir, sem deixar vestígios, às 17 horas do dia da votação, tornando inócua qualquer verificação posterior nos programas da urna.


O Fórum do Voto Eletrônico apontou uma solução bastante simples para permitir a auditoria das urnas. Bastaria que fosse impresso um comprovante de voto, que possa ser conferido visualmente pelo eleitor e depois depositado automaticamente numa urna convencional própria anexada à urna eletrônica, sem necessidade de manuseio. Assim, cria-se uma contraprova posterior em caso de dúvida, para fiscalização ou recontagem.

A Lei 12.034/09, conhecida como Minirreforma Eleitoral, foi sancionada em 29 de setembro de 2009 e estabelece novas regras eleitorais relativas ao uso da Internet, a campanhas e prestação de contas. Também aborda a auditoria do resultado eleitoral e reintroduz o voto em trânsito.

A luta da sociedade agora deve ser no sentido para evitar que o TSE, sob o pretexto de supostos defeitos técnicos da impressão do voto, consiga revogar o novo dispositivo legal antes que ele seja colocado em prática.

É a segunda vez que o Congresso aprova uma lei obrigando o voto impresso. A primeira Lei foi aprovada em 2002, para entrar em vigor em 2004, mas foi revogada em 2003 pelo então presidente Lula, graças à interferência direta da Justiça Eleitoral.  Para tanto, o TSE chegou a implantar o voto impresso em algumas cidades em 2002, mas deliberadamente adotou algumas práticas inadequadas, só para depois alegar que a tentativa não deu certo. Teme-se que o TSE faça o mesmo desta vez, ainda mais porque a nova lei só entrará em vigor em 2014.


 Esta nova lei vêm complementararia, sem alterar, a lei do voto virtual (2003) e revive a primeira     Lei do voto i
mpresso (2002) que havia sido revogada em 2003 antes de viger, pelo então presidente Lula.  Porém mais uma vez a própria casa STF, orgão máximo de justiça no Brasil, revogou mais uma vez.


O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014 em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

O voto é o instrumento mais evidente e comumente associado à participação política nos Estados democráticos. Já em seu artigo 1º, a Constituição brasileira vigente aponta como fundamentos da República, constituída sob a forma de Estado Democrático de Direito, a soberania e a cidadania, fazendo residir no povo a fonte de todo o poder, para então, em seu artigo 14, estabelecer que o exercício da soberania popular se dê, além dos mecanismos de participação direta que elenca, “pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. 



Fonte;

http://jus.com.br/revista/texto/1549/a-fraude-da-urna-eletronica
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929

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